ESTATUTO DO SÍNODO NORTE PAULISTANO (ANTIGO SÍNODO ORIENTAL)
DA IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINS

Artigo 1º - O Sínodo Norte Paulistano (Antigo Sínodo Oriental) da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, adiante chamado simplesmente “Sínodo”, éuma instituição religiosa cristã de tradição reformada de princípios presbiterianos de doutrina e governo, sem fins lucrativos, constituída de uma assembléia de ministros e presbíteros representantes de cada Presbitério sob a sua jurisdição,organizado e mantido de acordo com as disposições constitucionais e legais da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil.

Artigo 2º - O Sínodo, organizado 29 de janeiro de 1957, de tempo e duração indeterminados, tem a sua sede e foro na Cidade de São Paulo/SP, na Rua Dr.Inácio Proença da Gouveia, nº 42, bairro Casa Verde, CEP 02534-010, e incorpora-se para poder juridicamente adquirir, possuir, onerar, alienar e administrar o seu patrimônio e, neste caráter civil, reger-se-á pelo presente estatuto, observando-se os dispositivos da Constituição da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, daqui para frente designada apenas como “IPIB”.

Artigo 3º - O Sínodo tem como principais atribuições
I - organizar, disciplinar, transferir, fundir e dissolver Presbitérios;
II - aprovar os relatórios e examinar as atas e atos dos Presbitérios, verificando se foi observada a Constituição da IPIB;
III - atender a consultas, representações, referências e apelações encaminhadas pelos Presbitérios;
IV - fazer cumprir as suas próprias decisões e as da Assembléia Geral da IPIB, bem como velar para que seja prestigiada a autoridade dos concílios inferiores;
V - concertar planos para o interesse geral do trabalho em sua jurisdição, instituir e superintender agências necessárias ao trabalho geral;VI - nomear ministros, com anuência de seus respectivos Presbitérios,bem como Presbíteros para o desempenho de diferentes funções;
VII - nomear comissões especiais para execução de seus planos;
VIII - superintender as atividades leigas na sua jurisdição;
IX - propor à Assembléia Geral, medidas que julgue vantajosas para
toda a Igreja;
X - acolher e encaminhar como seus representantes junto à Assembléia Geral da IPIB os ministros e presbíteros eleitos em seus respectivos Presbitérios;
XI - eleger o representante e seus suplentes junto à Comissão
Executiva da Assembléia Geral da IPIB, dentre os ministros e presbíteros titulares,que representam seus Presbitérios naquele Concílio.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Artigo 4º - São membros do Sínodo os Presbitérios a ele jurisdicionados, representados por quatro ministros e quatro presbíteros.

Artigo 5º - A exclusão de membros se dá em razão de transferência de Presbitério para outro Sínodo da IPIB;
II - dissolução mediante decisão da Assembléia Geral da IPIB.

Artigo 6º - São direitos dos membros:
I - eleger dentre seus ministros e presbíteros representantes a diretoria
do Sínodo;
II - por meio de seus ministros e presbitérios representantes, participar de comissões e assessorias, nomeadas para auxiliar o concílio, bem como da sua Comissão Executiva.

Artigo 7º - São deveres dos membros:
I - cumprir as decisões do Sínodo, bem como as decisões tomadas pela Assembléia Geral da IPIB;
II - cumprir o presente Estatuto e demais normas e decisões da IPIB.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Artigo 8º - Formam o patrimônio do Sínodo os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir por doação, legado, aquisição ou qualquer outro meio justo e legal.
Parágrafo Único - A aquisição, oneração e alienação de imóveis só poderão ser aprovadas por dois terços de seus representantes em reunião extraordinária.

Artigo 9º - O Sínodo mantém-se com as contribuições dos Presbitérios a ele jurisdicionados, com ofertas, doações, legados, títulos, apólices, rendimentos financeiros e com os rendimentos do seu patrimônio ou qualquer outro provento
legal.

Artigo 10 - Todos os bens e rendimentos do Sínodo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos descritos no artigo
3º deste Estatuto.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Artigo 11 - A representação de cada Presbitério será constituída de quatro ministros e de quatro presbíteros eleitos dentre seus membros.
Parágrafo Único – Os representantes exibirão credencial assinada pelo presidente ou secretário executivo do respectivo Presbitério.

Artigo 12 - O “quorum” do Sínodo é formado por um terço dos ministros e um terço dos presbíteros, desde que estejam representados dois terços dos Presbitérios.

Artigo 13 - O Sínodo reúne-se ordinariamente ao menos uma vez ao ano.

Artigo 14 – O Sínodo reúne-se extraordinariamente:
I - quando o próprio Sínodo o determinar;
II - quando qualquer emergência o exigir, sendo convocado por iniciativa do presidente ou a requerimento subscrito por seus representantes, em número exigido para o “quorum”.
§ 1º - Nas reuniões extraordinárias o Sínodo será dirigido pela mesma diretoria e será composto dos mesmos representantes da reunião anterior, a não ser que os Presbitérios queiram substituí-los.
§ 2º - As reuniões extraordinárias tratarão somente da matéria para a qual forem convocadas.

Artigo 15 - As convocações para as reuniões serão feitas com antecedência
mínima de quinze dias.

Artigo 16 - As despesas feitas pelos membros do Sínodo para comparecerem às
suas reuniões serão custeadas pelo Presbitério que representarem.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

Artigo 17 - A diretoria do Sínodo compõe-se de Presidente, Vice Presidente e dois Secretários, todos eleitos por escrutínio secreto, dentre os seus membros, logo após a abertura do Concílio, e de Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos no decorrer da reunião, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único - Quando um ministro ou presbítero, eleito para um dos cargos da Diretoria, deixar de ser representante de seu Presbitério, perderá o mandato, exceto para a sessão de abertura, ou, caso seja eleito secretario executivo ou tesoureiro, terá assento no concilio, mas sem direito a voto.

Artigo 18 – No caso de impedimento do presidente ou do vice-presidente, o secretário executivo poderá substituí-los e, no caso de impedimento permanente, proceder-se-á a nova eleição para preenchimento dos cargos.

Artigo 19 - O presidente tem autoridade para a manutenção da ordem nas reuniões, bem como para convocar ou adiar as reuniões do concílio, conforme as regras por este estabelecidas.
Parágrafo único - O presidente, no exercício de sua função, não poderá tomar parte nas discussões, e só tem voto de qualidade, que é obrigatório.

Artigo 20 - Compete ao presidente:
I - convocar as reuniões do Sínodo e, quando necessário, adiá-las;
II - presidir as reuniões e fazer com que o regimento Interno e a Constituição da IPIB sejam observados;
III - representar o Sínodo ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.
IV – Assinar cheques sempre em conjunto com o Tesoureiro.

Artigo 21 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 22 - Compete ao primeiro secretário elaborar as atas das reuniões do Sínodo conforme regras estabelecidas pela Assembléia Geral da IPIB e, depois de aprovadas, entregá-las ao secretário executivo, para providências cabíveis.

Artigo 23 - Compete ao 2º secretário, além de substituir o 1º secretário, fazer a verificação de presença dos representantes dos Presbitérios nas reuniões, ler os documentos que forem apresentados, guardá-los em boa ordem e transcrever nos livros de atas dos Presbitérios o parecer da comissão examinadora dos referidos livros, parecer esse que será assinado pelo presidente.

Artigo 24 - Compete ao secretário executivo:
I – transcrever as atas das reuniões em livro próprio, enviando um resumo das atas para publicação no órgão oficial da igreja;
II – organizar e manter o arquivo do Sínodo, que conterá um registro de todos os presbitérios sob sua jurisdição, os relatórios de suas várias comissões e sua estatística geral;
III – cuidar da correspondência do Sínodo;
IV – elaborar e encaminhar o resumo das atas para publicação no órgão oficial da IPIB;
V – substituir o presidente e o vice-presidente nos termos do artigo 18.
VI – Providenciar a atualização anual das informações legais do Sínodo junto aos órgãos competentes.

Artigo 25 - Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar todos os valores devidos ao Sínodo;
II – efetuar os pagamentos das despesas regulares e autorizados pela
Comissão Executiva;
III – manter a escrituração em livro revestido das formalidades legais que assegurem a respectiva exatidão;
IV - apresentar relatórios financeiros à Comissão Executiva e ao Sínodo quando de sua reunião ordinária;
V – assinar cheques sempre em conjunto com o presidente ou com o vice-presidente.
Parágrafo Único - As aberturas de contas bancárias, que será sempre em nome do Sínodo, as aplicações em instituições financeiras e os levantamentos de empréstimos somente serão feitos com a autorização da Comissão Executiva.

Artigo 26 - No exercício de suas funções administrativas nenhum membro da Diretoria do Sínodo será remunerado nem fará jus a qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas receitas.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 27 - O Sínodo, entre suas reuniões, será representado por uma Comissão Executiva constituída de sua diretoria.

Artigo 28 – São atribuições da Comissão Executiva:
I – velar pela fiel observância e execução das deliberações do sínodo, bem como da Assembléia Geral da IPIB;
II – decidir sobre questões de caráter urgente, ad referendum do Sínodo em sua reunião subseqüente;
III – sem caráter de censura, comunicar aos Presbitérios falhas que porventura venham a ocorrer em suas atividades;
IV – encaminhar suas atas para aprovação pelo Sínodo;
V – administrar o Sínodo como organização religiosa sem fins lucrativos.
§ 1º - A Comissão Executiva poderá nomear comissões e assessorias para o desenvolvimento de suas atividades, mas não poderá legislar nem revogar resoluções do Sínodo.
§ 2º - A Comissão Executiva não poderá se reunir sem a presença mínima de três de seus membros.
§ 3º - Os atos e decisões da Comissão Executiva serão registrados em livro próprio de atas o qual será examinado na reunião ordinária do Sínodo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29 - Os membros do Sínodo e seus administradores não respondem com seus bens individuais, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações que, em nome dele, forem contraídas.

Artigo 30 - O Sínodo pode ser dissolvido mediante decisão da Assembléia Geral da IPIB, por medida administrativa ou sentença disciplinar.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral da IPIB providenciará as medidas necessárias para a liquidação e extinção de sua personalidade jurídica e os bens, porventura existentes, depois de pagas as dívidas, pertencerão à IPIB.

Artigo 31 - O presente estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo, em reunião extraordinária do Sínodo, mediante a aprovação de dois terços dos representantes dos Presbitérios presentes, observadas as disposições da Constituição da IPIB.

Artigo 32 - Os casos omissos no presente Estatuto serão solucionados de acordo com a Constituição da IPIB.

Artigo 33 - O presente estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pelo Sínodo, homologação pela Assembléia Geral da IPIB e registro no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo.

(Texto publicado novamente por conter alterações realizadas pelo Cartório)