| ESTATUTO
DO SÍNODO NORTE PAULISTANO (ANTIGO SÍNODO ORIENTAL)
DA IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E FINS
Artigo
1º - O Sínodo Norte Paulistano (Antigo Sínodo
Oriental) da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, adiante chamado
simplesmente “Sínodo”, éuma instituição
religiosa cristã de tradição reformada de princípios
presbiterianos de doutrina e governo, sem fins lucrativos, constituída
de uma assembléia de ministros e presbíteros representantes
de cada Presbitério sob a sua jurisdição,organizado
e mantido de acordo com as disposições constitucionais
e legais da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil.
Artigo
2º - O Sínodo, organizado 29 de janeiro de 1957,
de tempo e duração indeterminados, tem a sua sede e foro
na Cidade de São Paulo/SP, na Rua Dr.Inácio Proença
da Gouveia, nº 42, bairro Casa Verde, CEP 02534-010, e incorpora-se
para poder juridicamente adquirir, possuir, onerar, alienar e administrar
o seu patrimônio e, neste caráter civil, reger-se-á
pelo presente estatuto, observando-se os dispositivos da Constituição
da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, daqui para frente designada
apenas como “IPIB”.
Artigo
3º - O Sínodo tem como principais atribuições
I - organizar, disciplinar, transferir, fundir e dissolver Presbitérios;
II - aprovar os relatórios e examinar as atas e atos dos Presbitérios,
verificando se foi observada a Constituição da IPIB;
III - atender a consultas, representações, referências
e apelações encaminhadas pelos Presbitérios;
IV - fazer cumprir as suas próprias decisões e as da Assembléia
Geral da IPIB, bem como velar para que seja prestigiada a autoridade
dos concílios inferiores;
V - concertar planos para o interesse geral do trabalho em sua jurisdição,
instituir e superintender agências necessárias ao trabalho
geral;VI - nomear ministros, com anuência de seus respectivos
Presbitérios,bem como Presbíteros para o desempenho de
diferentes funções;
VII - nomear comissões especiais para execução
de seus planos;
VIII - superintender as atividades leigas na sua jurisdição;
IX - propor à Assembléia Geral, medidas que julgue vantajosas
para
toda a Igreja;
X - acolher e encaminhar como seus representantes junto à Assembléia
Geral da IPIB os ministros e presbíteros eleitos em seus respectivos
Presbitérios;
XI - eleger o representante e seus suplentes junto à Comissão
Executiva da Assembléia Geral da IPIB, dentre os ministros e
presbíteros titulares,que representam seus Presbitérios
naquele Concílio.
CAPÍTULO
II
DOS MEMBROS
Artigo 4º - São membros do Sínodo
os Presbitérios a ele jurisdicionados, representados por quatro
ministros e quatro presbíteros.
Artigo
5º - A exclusão de membros se dá em razão
de transferência de Presbitério para outro Sínodo
da IPIB;
II - dissolução mediante decisão da Assembléia
Geral da IPIB.
Artigo
6º - São direitos dos membros:
I - eleger dentre seus ministros e presbíteros representantes
a diretoria
do Sínodo;
II - por meio de seus ministros e presbitérios representantes,
participar de comissões e assessorias, nomeadas para auxiliar
o concílio, bem como da sua Comissão Executiva.
Artigo
7º - São deveres dos membros:
I - cumprir as decisões do Sínodo, bem como as decisões
tomadas pela Assembléia Geral da IPIB;
II - cumprir o presente Estatuto e demais normas e decisões da
IPIB.
CAPÍTULO
III
DO PATRIMÔNIO
Artigo 8º - Formam o patrimônio do Sínodo
os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir
por doação, legado, aquisição ou qualquer
outro meio justo e legal.
Parágrafo Único - A aquisição, oneração
e alienação de imóveis só poderão
ser aprovadas por dois terços de seus representantes em reunião
extraordinária.
Artigo
9º - O Sínodo mantém-se com as contribuições
dos Presbitérios a ele jurisdicionados, com ofertas, doações,
legados, títulos, apólices, rendimentos financeiros e
com os rendimentos do seu patrimônio ou qualquer outro provento
legal.
Artigo
10 - Todos os bens e rendimentos do Sínodo serão
aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos descritos no artigo
3º deste Estatuto.
CAPÍTULO
IV
DAS REUNIÕES
Artigo
11 - A representação de cada Presbitério
será constituída de quatro ministros e de quatro presbíteros
eleitos dentre seus membros.
Parágrafo Único – Os representantes exibirão
credencial assinada pelo presidente ou secretário executivo do
respectivo Presbitério.
Artigo
12 - O “quorum” do Sínodo é formado
por um terço dos ministros e um terço dos presbíteros,
desde que estejam representados dois terços dos Presbitérios.
Artigo
13 - O Sínodo reúne-se ordinariamente ao menos
uma vez ao ano.
Artigo
14 – O Sínodo reúne-se extraordinariamente:
I - quando o próprio Sínodo o determinar;
II - quando qualquer emergência o exigir, sendo convocado por
iniciativa do presidente ou a requerimento subscrito por seus representantes,
em número exigido para o “quorum”.
§ 1º - Nas reuniões extraordinárias o Sínodo
será dirigido pela mesma diretoria e será composto dos
mesmos representantes da reunião anterior, a não ser que
os Presbitérios queiram substituí-los.
§ 2º - As reuniões extraordinárias tratarão
somente da matéria para a qual forem convocadas.
Artigo
15 - As convocações para as reuniões serão
feitas com antecedência
mínima de quinze dias.
Artigo
16 - As despesas feitas pelos membros do Sínodo para
comparecerem às
suas reuniões serão custeadas pelo Presbitério
que representarem.
CAPÍTULO
V
DA DIRETORIA
Artigo
17 - A diretoria do Sínodo compõe-se de Presidente,
Vice Presidente e dois Secretários, todos eleitos por escrutínio
secreto, dentre os seus membros, logo após a abertura do Concílio,
e de Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos no decorrer da
reunião, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único - Quando um ministro
ou presbítero, eleito para um dos cargos da Diretoria, deixar
de ser representante de seu Presbitério, perderá o mandato,
exceto para a sessão de abertura, ou, caso seja eleito secretario
executivo ou tesoureiro, terá assento no concilio, mas sem direito
a voto.
Artigo
18 – No caso de impedimento do presidente ou do vice-presidente,
o secretário executivo poderá substituí-los e,
no caso de impedimento permanente, proceder-se-á a nova eleição
para preenchimento dos cargos.
Artigo
19 - O presidente tem autoridade para a manutenção
da ordem nas reuniões, bem como para convocar ou adiar as reuniões
do concílio, conforme as regras por este estabelecidas.
Parágrafo único - O presidente, no exercício
de sua função, não poderá tomar parte nas
discussões, e só tem voto de qualidade, que é obrigatório.
Artigo
20 - Compete ao presidente:
I - convocar as reuniões do Sínodo e, quando necessário,
adiá-las;
II - presidir as reuniões e fazer com que o regimento Interno
e a Constituição da IPIB sejam observados;
III - representar o Sínodo ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.
IV – Assinar cheques sempre em conjunto com o Tesoureiro.
Artigo
21 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos
seus impedimentos.
Artigo
22 - Compete ao primeiro secretário elaborar as atas
das reuniões do Sínodo conforme regras estabelecidas pela
Assembléia Geral da IPIB e, depois de aprovadas, entregá-las
ao secretário executivo, para providências cabíveis.
Artigo 23 - Compete ao 2º secretário, além
de substituir o 1º secretário, fazer a verificação
de presença dos representantes dos Presbitérios nas reuniões,
ler os documentos que forem apresentados, guardá-los em boa ordem
e transcrever nos livros de atas dos Presbitérios o parecer da
comissão examinadora dos referidos livros, parecer esse que será
assinado pelo presidente.
Artigo
24 - Compete ao secretário executivo:
I – transcrever as atas das reuniões em livro próprio,
enviando um resumo das atas para publicação no órgão
oficial da igreja;
II – organizar e manter o arquivo do Sínodo, que conterá
um registro de todos os presbitérios sob sua jurisdição,
os relatórios de suas várias comissões e sua estatística
geral;
III – cuidar da correspondência do Sínodo;
IV – elaborar e encaminhar o resumo das atas para publicação
no órgão oficial da IPIB;
V – substituir o presidente e o vice-presidente nos termos do
artigo 18.
VI – Providenciar a atualização anual das informações
legais do Sínodo junto aos órgãos competentes.
Artigo
25 - Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar todos os valores devidos ao Sínodo;
II – efetuar os pagamentos das despesas regulares e autorizados
pela
Comissão Executiva;
III – manter a escrituração em livro revestido das
formalidades legais que assegurem a respectiva exatidão;
IV - apresentar relatórios financeiros à Comissão
Executiva e ao Sínodo quando de sua reunião ordinária;
V – assinar cheques sempre em conjunto com o presidente ou com
o vice-presidente.
Parágrafo Único - As aberturas de contas bancárias,
que será sempre em nome do Sínodo, as aplicações
em instituições financeiras e os levantamentos de empréstimos
somente serão feitos com a autorização da Comissão
Executiva.
Artigo
26 - No exercício de suas funções administrativas
nenhum membro da Diretoria do Sínodo será remunerado nem
fará jus a qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
receitas.
CAPÍTULO
VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo
27 - O Sínodo, entre suas reuniões, será
representado por uma Comissão Executiva constituída de
sua diretoria.
Artigo
28 – São atribuições da Comissão
Executiva:
I – velar pela fiel observância e execução
das deliberações do sínodo, bem como da Assembléia
Geral da IPIB;
II – decidir sobre questões de caráter urgente,
ad referendum do Sínodo em sua reunião subseqüente;
III – sem caráter de censura, comunicar aos Presbitérios
falhas que porventura venham a ocorrer em suas atividades;
IV – encaminhar suas atas para aprovação pelo Sínodo;
V – administrar o Sínodo como organização
religiosa sem fins lucrativos.
§ 1º - A Comissão Executiva poderá nomear comissões
e assessorias para o desenvolvimento de suas atividades, mas não
poderá legislar nem revogar resoluções do Sínodo.
§ 2º - A Comissão Executiva não poderá
se reunir sem a presença mínima de três de seus
membros.
§ 3º - Os atos e decisões da Comissão Executiva
serão registrados em livro próprio de atas o qual será
examinado na reunião ordinária do Sínodo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
29 - Os membros do Sínodo e seus administradores não
respondem com seus bens individuais, solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações que, em nome dele, forem contraídas.
Artigo
30 - O Sínodo pode ser dissolvido mediante decisão
da Assembléia Geral da IPIB, por medida administrativa ou sentença
disciplinar.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral da IPIB
providenciará as medidas necessárias para a liquidação
e extinção de sua personalidade jurídica e os bens,
porventura existentes, depois de pagas as dívidas, pertencerão
à IPIB.
Artigo
31 - O presente estatuto poderá ser reformado em qualquer
tempo, em reunião extraordinária do Sínodo, mediante
a aprovação de dois terços dos representantes dos
Presbitérios presentes, observadas as disposições
da Constituição da IPIB.
Artigo
32 - Os casos omissos no presente Estatuto serão solucionados
de acordo com a Constituição da IPIB.
Artigo
33 - O presente estatuto entrará em vigor após
a sua aprovação pelo Sínodo, homologação
pela Assembléia Geral da IPIB e registro no competente Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo.
(Texto publicado novamente por conter alterações
realizadas pelo Cartório)
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